Quanto à participação em sociedades o art. 9º veda apenas para os casos de acionistas ou cotistas com mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador.
Inclusive, trago acórdão em que o Tribunal de Contas da União recomendou:
“[…] que verifiquem a composição societária das empresas a serem contratadas no sistema Sicaf, a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão contratante, abstendo-se de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 […]”.
Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 06.584/2006 – 8. Acórdão nº 1.794/2011 – Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. Brasília, DF, 06 de julho de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 jul 2011. Seção 1.