Conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 8.666/1993:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: […] § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: […] II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
Assim, em regra, a planilha de custos deve constar anexa ao edital, conforme determina o Poder Judiciário, que considerou que a “ausência dos preços unitários no demonstrativo do orçamento estimado na planilha de quantitativos e preços unitários, no edital de tomada de preços, caracteriza ilegalidade, a teor do art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, reparável via mandado de segurança”1.
Essa estimativa pode até, dependendo das circunstâncias, ser um documento singelo, informando sumariamente as lojas consultadas, o vendedor contatado e o preço ofertado, podendo, inclusive, ser feita por telefone ou fac-símile, com registro do número nesse documento, seguindo-se uma apuração da média do valor, por exemplo.
A síntese da referência de preços é:
a) para obras, o Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013;
b) para compras e serviços, a Instrução Normativa nº 05, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada pela Instrução Normativa nº 07, de 29 de agosto de 2014.
Ressalta-se, porém, que algumas críticas têm sido formuladas ao disposto no art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993. Uns sustentam que, quando os licitantes tomam conhecimento do preço orçado pela Administração, dificilmente ofertarão preços inferiores; outros afirmam que essa prática resultará nos mesmos problemas que o tipo de licitação preço-base trazia para a Administração, pois o custo previsto será o limite mínimo das cotações.
E, inclusive em casos específicos, o TCU decidiu: “[…] admitir que quando a divulgação de preços implicar em direcionamento do mercado para elevação de preços a Administração pode deixar de divulgar”2. No caso do pregão –, como explico no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 5. ed., Editora Fórum, 2013 – não é necessária a divulgação. A jurisprudência do TCU também estabelece dessa forma.
Para mais informações, consulte a obra Vade-Mécum de Licitações e contratos. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
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1MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Estado. Apelação Cível nº 5.194/94 (Mandado de Segurança) – 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Almeida e Silva.
2BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 500.117/96-9. Acórdão nº 97/1997 – Plenário. Relator: Ministro Bento José Bugarin.