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Uma OSCIP poderia participar de um processo licitatório…

OSCIP não participa de licitação, pois não firma contrato, mas sim termo de parceria, que é o mais recente instrumento jurídico de regulação de suas relações com a Administração Pública, desde 1999, quando da edição da Lei Federal nº 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/1999. Os contratos administrativos, decorrentes da Lei nº 8.666/1993, por exemplo, de que podem ser partes as OSCIP’s são para: – contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XIII); – contratação de instituição de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (Lei nº 8.666/9193, art. 24, inciso XX). Para saber mais acerca das OSCIP’s, leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed.amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 514 e seguintes. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed.amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

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