O § 5º do art. 22 da Lei de Licitações prevê que o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração. E, nesse sentido, há decreto federal que regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de tais bens.
Trata-se do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que, em seu art. 8º, inc. II, orienta expressamente que o leilão deverá ser processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, ou seja, será necessária licitação para tal fim.
Deve ser observado que, tradicionalmente, o leilão é a modalidade adotada para esse tipo de alienação; entretanto, também são admitidas outras modalidades de licitação, como a concorrência e o convite.
Para saber mais sobre o tema, consulte a obra Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., Ed. Fórum, 2011 da Coleção Jacoby de Direito Público.