O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas gerais para as eleições, não proíbe a realização de concursos públicos no ano eleitoral. A norma apenas restringe a nomeação, a contratação ou a admissão do servidor público no período de 90 dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, ressalvadas, frise-se, as seguintes hipóteses:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologadas até o início daquele prazo;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários. Contudo, se a homologação do concurso ocorrer até três meses antes das eleições, as nomeações poderão ser feitas em qualquer período do ano. Caso a eleição seja em âmbito federal e estadual, as nomeações ocorrerão sem nenhuma restrição.
O objetivo é proporcionar igualdade de oportunidade entre os candidatos, evitando o apadrinhamento eleitoral, ou seja, a troca de nomeações por votos.
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