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1. No credenciamento, eu devo obrigatoriamente contratar todos os…

A figura do credenciamento é um mecanismo para se efetivar uma contratação por inexigibilidade. Portanto, a base legal do credenciamento é justamente o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993, que dispõe: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.

Nesse sentido, imperioso citar um trecho do meu livro: Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., Editora Fórum, 2011:

Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação . (Grifou-se)

Seguindo essa linha de raciocínio, não é forçoso repetir a obrigatoriedade de credenciar todos os interessados que atendam às condições do chamamento público. No credenciamento não há competição, então, desta forma, não há como se declarar um vencedor ou determinar uma ordem de classificação. Todos são igualmente credenciados.

Nesse sentido, ressalta-se acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 408/2012, in verbis:

É ilegal o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de escritórios de advocacia por entidade da Administração em credenciamento.
[…]“embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal”; a inviabilidade de competição “configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas”. Deixou assente o relator que não há concorrência entre os interessados; preenchidos os critérios mínimos estabelecidos no edital, a empresa será credenciada, podendo ser contratada em igualdade de condições com todas as demais que forem credenciadas. “Inexiste, portanto, a possibilidade de escolha de empresas que mais se destaquem dentre os parâmetros fixados pela entidade”.
Acrescentou que, consoante orientação contida na Decisão nº 624/1994-Plenário, o credenciamento para contratação de serviços advocatícios seria justificável “quando se tratasse de serviços comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados”. O estabelecimento de critério de pontuação diferenciada, que beneficia empresas que tenham patrocinado ações com valor superior a R$ 3 milhões afigura-se, portanto, ilegal. E mais: “O credenciamento implica, necessariamente, a pulverização da distribuição dos processos”, o que destoa da intenção declarada do IRB. Considerou, ainda, que aquele Instituto lançou mão de um tipo de licitação para o qual não há previsão legal, com afronta ao que estabelece o art. 45, § 5º da Lei nº 8666/1993. E que os elementos de convicção indicariam, como solução adequada, a realização de licitação do tipo melhor técnica ou, ainda, técnica e preço. […]
(Acórdão n.º 408/2012-TCU-Plenário, TC- 034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 29.2.2012). (Grifou-se)

No que se refere à distribuição da demanda, observa-se que esta deve ser realizada por padrões estritamente impessoais e aleatórios entre os credenciados, de forma a não ofender os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e publicidade.

Em regra, após o credenciamento, a sugestão é que se realize um sorteio aleatório entre os credenciados para garantir uma igualdade entre os participantes.

A esse respeito, o Tribunal de Contas da União, no Processo nº TC-018.116/2005-7, Acórdão nº 1913/2006, 2ª Câmara, já se manifestou da seguinte forma:

no caso da competição se tornar inviável, realize a pré-qualificação dos profissionais aptos a prestarem o serviço, adotando sistemática objetiva e imparcial da distribuição de causas entre os pré-qualificados, de forma a resguardar o respeito aos princípios da publicidade e da igualdade. (Grifou-se)

Por fim, no que se refere à elaboração do edital de credenciamento, indico a leitura do artigo: “Credenciamento: uma solução para vários problemas”, de minha autoria, o qual segue anexo.

A título exemplificativo de edital de credenciamento, a Fundação para Desenvolvimento da Educação disponibiliza um link que contém modelo adaptável, para credenciamento de instituições públicas ou privadas de ensino. Acesse: http://www.grupoiep.com.br/2011/arquivos_noticias/edital_credenciamento.pdf

Para saber mais sobre o assunto, não deixe de consultar o meu portal: https://www.jacoby.pro.br. O portal traz informações detalhadas acerca de legislações, jurisprudência e artigos no âmbito da Administração Pública.

Coautoria de Diva Belo Lara

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