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1) Utilizando-se do art. 65 da Lei nº 8.666/93, onde será…

Procurando elucidar sua dúvida, no tocante à primeira pergunta, retiro pequeno excerto de minha publicação Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 282-285: Os contratos decorrentes do SRP podem ser alterados? A resposta é afirmativa, seguindo-se as prescrições normais que regem o tema, com destaque para o que preceitua o art. 65 da Lei nº 8.666/93 e art. 12 do Decreto nº 3.931/01. É sabido que o referido artigo da lei estabelece dois tipos de alterações: a quantitativa e a qualitativa. A quantitativa, como o próprio nome indica, refere-se à alteração das quantidades previstas no momento inicial da licitação, decorrente de fatores supervenientes; a qualitativa é a alteração do próprio objeto, na essência da qualidade requerida. As alterações quantitativas podem ser processadas no SRP, porque há nesse Sistema, sempre subjacente, uma relação de concordância entre as partes envolvidas, pois estão mais próximas do que na execução de um contrato convencional. Obviamente, cogita-se no caso apenas de alterações para acréscimos do objeto, vez que as supressões estão sempre subentendidas no SRP, e para essas o limite máximo de supressão é 100% (cem por cento). Efetivamente, na medida em que o $ 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 estabeleceu que a Administração não se obriga a comprar, não há mais limite mínimo em cogitação, independentemente do acordo do contratado. Com referência ao limite de acréscimos, quantitativo, tanto antes da regulamentação legal específica, como com o advento do Decreto n.º 3.931/01, parece inafastável aplicar a regra do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, limitando-os em 25%. Com relação às alterações qualitativas, também parecem ser possíveis, adotando-se as cautelas de preservar o interesse público e demonstrá-la nos autos, além de observar o fato de que a alteração não pode ser de tal ordem que viole o princípio da isonomia e da competição. Tema relevante, no momento, diz respeito à existência de duas teses sobre os limites às alterações de natureza qualitativa. A primeira delas, defendida por notáveis expoentes das letras jurídicas nacionais, como Leon Frejda Szklarowsky, Caio Tácito, sustentando a interpretação de que a norma inserta no art. 65, $ 1º, da Lei nº 8.666/93, refere-se apenas a alterações quantitativas, pois há referência apenas a acréscimos e supressões. Diametralmente, em oposição, os que sustentam que qualquer alteração de contrato não pode ultrapassar os limites previstos no referido dispositivo. […] Com as vênias e homenagens de estilo, a primeira tese não procede, mesmo tendo caso julgado pelo TCU – aliás, um único – em seu favor, pelos seguintes motivos: a) permitir a alteração contratual, sem fixar um limite, significa abrir as portas para licitar um objeto e, a pretexto de alterá-la qualitativamente, acabar contratando outro; b) violar a isonomia entre os licitantes, alicerce do instituto da licitação, na medida em que a Administração poderá impor, inclusive, alterações qualitativas fora do alcance dos contratados; c) afrontar a regra expressa do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que estabeleceu que “nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior”. É elementar em hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis e, quando a norma faz alusão a “nenhum”, significa que pretende abranger todas as possibilidades de alteração, tanto qualitativa, como quantitativa, pois os limites fixados no parágrafo anterior estão colocados em percentuais do valor inicial atualizado do contrato. Na regra que abre exceção ao princípio da pacta sunt servanda, o legislador não considerou outro limite a não ser o valor, dispensando referência à quantidade de produtos comprados; pois é inegável que toda alteração – de quantidade ou qualidade – tem resultado no preço ajustado. Verifica-se, portanto, que a tese, embora sedutora, não resiste ao crivo da lógica jurídica. Corolário do procedimento contratual convencional, também se aplica aos contratos decorrentes do SRP e pode ser assim sintetizado: é possível alterar os contratos para acrescer o limite de valor admitida pelo §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de alteração quantitativa ou qualitativa do objeto, desde que: • decorra de fatores supervenientes ao início da licitação; • seja devidamente justificada no processo; • respeite o limite previsto naquela norma. Em relação ao questionamento de nº 2, e citando a mesma obra, no tópico atinente à fase de lance – julgamento e classificação das propostas, esclareço que, em se tratando de serviços ou de compra com mais de um produto no mesmo item, o edital deve prever que, encerrada a fase de lances, os licitantes deverão apresentar nova proposta com os preços finais adequados aos indicados no lance. Esse procedimento é importante não só para aferir a exequibilidade dos lances, como para subsidiar futuros pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para maiores detalhes, consulte meu portal www.jacoby.pro.br, no link “Licitação & Contratos”.

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