Instaurar um processo de TCE, que significa formalizar o início das apurações, pode ocorrer de ofício por determinação do Tribunal de Contas ou por iniciativa de autoridade competente do próprio jurisdicionado. Sim, o Tribunal de Contas pode instaurar e conduzir diretamente uma TCE, mas só excepcionalmente, assim como prevê a CF/88 que a Câmara pode tomar as contas do Presidente se este não as prestar. A instauração da comissão de tomada de contas, a fim de apurar danos, exige da autoridade que designa um liame hierárquico sobre os demais integrantes da unidade administrativa, tornando assim recomendável que um Diretor Geral, Secretário Executivo ou ordenador de despesas seja incumbido regimentalmente. E se a TCE for justamente contra autoridades desse nível (conforme sua pergunta: Presidente e ordenador de despesa do Poder Legislativo)? Ocorrendo uma hipótese como tal, não prevista expressamente em normas do Tribunal de Contas da União, tem sido resolvida com o seguinte procedimento: Por meio de inspeção ou auditoria, levantam-se os dados, convertendo os autos em processo de TCE; cita-se a autoridade envolvida e julga-se o feito¹. Reflete esse exemplo uma TCE conduzida diretamente pelo TCU, não caracterizando qualquer vinculação hierárquica com a autoridade de quem são tomadas as contas em caráter especial. Maiores detalhes, veja no livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. 4. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 234 e seguintes. ¹ Exemplo desse procedimento: Acórdão 167/95 – Tribunal de Contas da União – Plenário, Proc. 650.259/94-7, Rel.: Min. Iram Saraiva.