Caso I – questão 1 – Sim, os serviços contínuos podem ser prorrogados por até sessenta meses (art. 57, II, Lei n.º 8.666/93), se resultar preços e condições mais vantajosas e, em caráter excepcional, por mais doze meses (art. 57, § 4º, Lei n.º 8.666/93), não precisando estar previsto no ato convocatório. Leia: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 138 e seguintes. 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 818 e seguintes.
Caso I – questão 2 – O limite do § 2º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93 não se aplica à hipótese dos serviços contínuos do art. 57, II da Lei n.º 8.666/93, deve-se distinguir alteração de preço e forma de pagamento (art. 65) com modificação de prazo ( art. 57). Leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 682 e seguintes.
Caso I – questão 3 – Pode incorrer em ilegalidade, por inobservância do art. 23 da Lei n.º 8.666/93, sujeita à multa ou ser tolerada ante a comprovação de que o preço foi adequado, não houve má-fé ou inexperiência, mas é importante saber que, no caso de serviços contínuos, a escolha da modalidade deve considerar o custo total do contrato, incluindo as prorrogações. Note que conforme Acórdão 260/2002 – Plenário/TCU, a modalidade de licitação deve ser compatível com o valor total pretendido.1 Leia: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 143 e seguintes; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 621 e seguintes; 3) DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Consulta. Processo n.º 1.596/2001. Decisão n.º 1.272/02. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em http://www.tc.df.gov.br. 1Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas. Processo nº 004.474/2000-4. Acórdão nº 260/2002. Relator: Adylson Motta. Brasília, DF, 17 de julho de 2002. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 de julho de 2002.
Caso I – questão 4 – a alteração contratual é prevista no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, podendo ser unilaterais, pela Administração, ou resultante de acordo entre as partes, devendo preservar a integridade do objeto licitado, pois dele decorreu a competição e o oferecimento da proposta mais vantajosa. O aditivo é o termo lavrado nas repartições, cujo teor registra as alterações contratuais, conforme art. 60 da Lei n.º 8.666/93, que pode resultar de alteração do objeto (veja arts. 57 e 65 da LLC), alteração no preço (art. 65, I, b e II, d da LLC), alteração no prazo (art. 57, § 1º da LLC) e alteração na forma de pagamento (art. 65, II, c). Há, ainda, alterações que podem ser feitas por apostila que é a simples anotação ou registro administrativo, nos termos do § 8º do art. 65 da LLC. Leia: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, página 138; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 873 e seguintes 3) Fórum de Contratação e Gestão Pública, Editora Fórum, ano 3, n.º 28, abril/2004, p. 3627/3628.
Caso II – questão 1 – a despesa obrigatória de caráter continuado do art. 17 da LRF decorre de Lei, medida provisória ou ato administrativo que fixam a obrigação legal de ser executada em período superior a dois exercícios. É o caso de um serviço contínuo previsto no inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93 – decorre de lei – e, no caso de ultrapassar um exercício, por ser considerada de caráter continuado deverá suprir os requisitos do art. 17 da LRF. Leia: 1) FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby e MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Lei de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 303 e seguintes; 2) FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. A duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Boletim de Licitações e Contratos, n. 02, p.75-79, fev 2006. 3) DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo n.º 307/02. Decisão n.º 949/02. Relator: Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Disponível em: http://www.tc.df.gov.br.