SERVIÇOS CONTÍNUOS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Analisando a Lei nº 8.666/93, tive dúvida sobre a correta interpretação sobre alterações contratuais, veja a situação e se for possível esclareça minhas duvidas. Caso I: Realizei licitação na modalidade carta convite no valor de R$ 25.000,00, o mesmo trata se de um serviço executado de forma contínua (art. 57, II, 8.666/93), se o preço praticado pelo contratante permanece o mesmo e o contrato ainda é vantajoso para a administração pública. 1) Seria possível eu aditá-lo por mais 12 meses (igual período)? 2) Se eu aditá-lo eu não estaria desrespeitando o disposto no art. 65 sobre os limites de 25% ou 50%, pois se o contrato esta sendo aditado por igual período ele não estaria sendo alterado em 100%? 3) Se após o primeiro aditivo eu aditivá-lo, por mais dois novos períodos passando do limite do convite, eu estaria desrespeitando a lei? 4) Daria para você esclarecer a diferença entre alteração contratual e aditivo de prazo? Caso II: Qual a diferença entre serviços executados de forma contínua da Lei 8.666/93 e despesas continuadas obrigatória art. 17 da Lei 101?

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