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A análise de dados do STF e as dificuldades do Judiciário

por J. U. Jacoby Fernandes

A produção de conhecimento sobre determinado tema passa não apenas pela coleta e catalogação de informações produzidas, mas também pela forma como se utiliza esses registros em prol de melhorias, seja de um procedimento, de um setor ou de um órgão. A complexidade da atividade está em colher as informações, tratá-las, mas principalmente, torná-las inteligíveis, a fim de extrair delas evidências úteis.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituição pública criada com o objetivo central de aperfeiçoar a administração da justiça brasileira, atua com maestria nessa atividade de coleta de dados. Anualmente, a Corte publica o documento Justiça em Números, que reúne dados de 90 tribunais: 4 tribunais superiores; 5 tribunais regionais federais; 24 tribunais regionais do trabalho; 27 tribunais regionais eleitorais; 3 tribunais de Justiça Militar estaduais; e 27 tribunais de Justiça. O documento representa a principal fonte de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.

O CNJ não é a única entidade a realizar esse trabalho. Uma iniciativa da Fundação Getúlio Vargas – FGV busca reunir e traduzir os números de processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal – STF. O Projeto Supremo em Números é definido por seus criadores como “uma iniciativa de aliar habilidades jurídicas e informáticas para produzir dados inéditos sobre o Supremo Tribunal Federal – dados minerados em razão daquilo que revelam sobre aspectos centrais do que o Supremo decide, bem como quando e quanto decide”.

O projeto foi mencionado pela pesquisadora Clayre Aparecida Teles Eller no trabalho “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: Possibilidades e Desafios”, produzido para conclusão de curso em MBA em Direito Civil e Processual Civil da FGV Direito Rio. Ao discorrer sobre a morosidade da justiça brasileira, a autora, subsidiada pelos dados da pesquisa, faz o seguinte comentário:

A criticidade impõe mencionar que o excesso de prazo para a prática de atos processuais deve ser compreendido a partir de inúmeras variáveis que extrapolam os contornos atinentes às regras processuais, a exemplo: a desproporcionalidade entre o número de magistrados e a crescente demanda processual; as regras regimentais interna corporis de cada tribunal e a própria gestão processual que cada órgão julgador imprime na rotina de trabalho.1

A autora, assim, conclui pela “necessidade da modernização da lei processual civil como relevante – embora não a única – propulsora para o alcance da celeridade na análise e julgamento dos processos que se avolumam nos tribunais brasileiros”. Clayre Aparecida Teles Eller apontou com maestria a multiplicidade de fatores que influenciam na morosidade do Judiciário.

Uma visão unilateral, apenas focada em aspectos individualizados, não é suficiente para explicar a situação brasileira. Nosso sistema ainda possui uma série de peculiaridades, inclusive envolvendo ações de conveniência do Poder Legislativo e a espetacularização do processo, que pouco auxilia na imagem pública do Judiciário brasileiro.

Não é raro que se observem senadores e deputados agindo apenas em razão de conveniência, pautando projetos que lhe deem visibilidade, mas que pouco ou nenhum resultado prático resultem deles. Isso quando não percebemos situações em que esses parlamentares utilizam os seus mandatos para benefício próprio.

A mudança de paradigma da justiça brasileira somente ocorrerá quando houver uma verdadeira ação conjunta entre todos os setores da sociedade em prol de um modelo mais eficiente e que garanta a prestação jurisdicional no tempo adequado e com a utilização de todos os instrumentos possíveis para a resolução dos conflitos.

1 ELLER, Clayre Aparecida Teles. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: Possibilidades e Desafios. Disponível em: <https://jacoby.pro.br/wp-content/uploads/2016/02/Artigo-FGV-versal-final-17.1.16.pdf>. Acesso em: 06 fev. 2018.

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