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Ante as dúvidas sobre a legitimidade ou não do MP para…

O Ministério Público, incluindo-se o que exerce suas funções junto ao Tribunal de Contas, não tem competência para promover a execução judicial direta com lastro em acórdão do TC. Essa competência pertence, na área federal, à Advocacia Geral da União, no caso da administração direta, e aos dirigentes das entidades da administração indireta. Nos estados, a execução judicial para os órgãos da administração direta é feita pelo quadro de procuradores do estado, e a indireta também por seus dirigentes. Acredito, ainda, seja possível mover a execução por intermédio de inscrição em dívida ativa, possibilidade que defendo na obra, de minha autoria, Tomada de Contas Especial.1 O MP do Tribunal de Contas impulsiona o processo de execução, movimentando os órgãos competentes para esse mister, e faz o acompanhamento e controle desse processo. A sua função, portanto, é de concretizar, do melhor modo possível, a natureza de título executivo extrajudicial que detém as decisões do Tribunal de Contas, velando pela eficácia do processo executório. Por outro lado, o Ministério Público Federal e os MP’s estaduais não têm qualquer competência nesse sentido, nem mesmo pela via da ação civil pública, que não é instrumento substitutivo da execução. Veja, de arremate, o seguinte julgado, do qual extraio a ementa e alguns trechos, pinçados da íntegra do voto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.037-1 RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA RECTE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE Ementa: Recurso Extraordinário. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões: Impossibilidade. Norma permissiva contida na carta estadual. Inconstitucionalidade. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. […] 12. Tendo-se em vista que os titulares do crédito constituído a partir da decisão do Tribunal de Contas são as pessoas jurídicas referidas, somente a elas é possível a iniciativa da execução. Por outro lado, segundo definição constitucional e legal, os entes públicos têm seus representantes judiciais expressamente determinados, e apenas eles estão legitimados a propor a ação de execução respectiva. 13. Em outras palavras, o Tribunal de Contas é o prolator da decisão, com a eficácia constitucional que lhe é reconhecida, mas não o titular do crédito que reconheceu, sendo incogitável possa pretender executar judicialmente crédito de outrem em nome próprio. Falta-lhe legitimidade e interesse imediato e concreto. 14. Poder-se-ia cogitar da possibilidade de o Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas vir a propor as execuções, o que igualmente revela-se inadmissível. Conforme decidiu o Pleno no julgamento da ADI 789-DF, Celso de Mello, DJ de 19/12/94, o Parquet junto às Cortes de Contas não integra o Ministério Público ordinário, constituindo fração especial da instituição. Nem por isso, porém, perde sua atribuição precípua de desenvolver as ações institucionais que lhe tocam no âmbito demarcado da competência desses tribunais, não integrantes do Poder Judiciário. 15. Naquela oportunidade, o Ministro Néri da Silveira, em seu judicioso voto, ressaltou que “o órgão do MP, junto ao Tribunal de Contas, não está hierarquicamente subordinado ao Presidente dessa Corte, pois há de ter faixa de autonomia funcional, consoante é da natureza do ofício ministerial em referência, e, destarte, decorre da sua própria essência, como função de Ministério Público”. 16. A própria natureza das atribuições reservadas ao Parquet pela Constituição Federal, de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e não mais de órgão representativo ligado ao Poder Executivo, impede que atue em substituição à Fazenda Pública. Tanto que aos seus membros é expressamente vedado o exercício da advocacia (CF, artigo 128, II, a), bem como a representação judicial e consultoria jurídica das entidades públicas, o que também se aplica aos integrantes do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, por disposição expressa do artigo 130 da Carta da República. 17. Nesse horizonte, tem-se claramente disciplinado na Carta de 1988 que os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não podem, em hipótese alguma, representar judicialmente as entidades públicas. É o que basta para caracterizar a impossibilidade, sob a ótica constitucional, de a Corte de Contas, por intermédio dos Procuradores que ali atuam, executar seus próprios julgados, ainda mais quando os destinatários são outros entes de direito público. 18. Mas não é só! Os artigos 131 e 132 da Carta da República, em consonância com o Código de Processo Civil dispõem que compete à Advocacia-Geral da União representar judicialmente a União, cabendo aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal a representação judicial das respectivas unidades federadas. […] 21. Sob qualquer ângulo que se examine a questão, não é possível admitir que o Tribunal de Contas promova, ele mesmo ou por meio do Ministério Público respectivo, a execução judicial de suas decisões. Dessa forma, em caso de “eventual imputação de débito ou multa com eficácia de título executivo (art. 71, § 3º), cabe ao Tribunal [de Contas] providenciar a cobrança, determinando à Advocacia-Geral da União [no caso a Procuradoria Geral do Estado] o ajuizamento da execução, sob pena de responsabilidade” (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 688). 1Fonte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. 4. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 488 e seguintes.

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