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Ao realizar cotação de preços para…

Primeiramente, é necessário informar que o Sistema “S” não está adstrito à Lei nº 8.666/1993, mas aos princípios de licitação e ao seu regulamento próprio.

Apesar da intenção de resguardar a execução da contratação, o fato de solicitar que a empresa tenha em seu patrimônio os veículos que irá locar não é condição sine qua non de que não haverá inexecução contratual. Muito melhor seria a exigência de reposição imediata dos veículos, com Acordo de Níveis de Serviços – ANS bem definido, gerando retenções e penalizações no caso de descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais definidas.

Nesse caso, ainda, ao solicitar aos licitantes a comprovação de patrimônio dos veículos no momento da habilitação, e não apenas na assinatura do contrato, onera-se o particular antes da assinatura do contrato, o que é vedado pela jurisprudência do TCU em súmula específica:

Súmula nº 272/2012

No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

Outras informações referentes ao tema podem ser encontradas no livro Tribunais de Contas do Brasil, 3ª ed., Editora Fórum, 2012.

 

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