Desde o julgamento do RE n° 192568-0-PI, DJU de 13/09/96, pelo Supremo Tribunal Federal, é possível reconhecer o dever de a Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital. O voto lúcido do Ministro-relator, Marco Aurélio, acompanhado dos Ministros Maurício Corrêa e Francisco Rezek, teve a ementa redigida nos seguintes termos: CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PARÂMETROS – OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. (grifos nossos) Nesse entendimento também tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça em outros casos, parecendo firme a iniciativa de tutelar o direito dos candidatos aprovados. Se a Administração oferece no edital determinado número de vagas, é evidente que os candidatos aprovados no limite têm efetivamente direito à nomeação. Porém, como você afirma, se não foi fixado o número de vagas cuja ocupação se pretende, razoável presumir-se que o concurso se destina às vagas existentes e às que vierem a ocorrer no período de validade do concurso. Observando-se a colocação, primeira de seu gênero, a sua não nomeação, nessas condições, viola direito líquido e certo do cidadão-candidato, passível de ser contrastado não só perante o Judiciário, mas também junto aos Tribunais de Contas. Visando maiores subsídios, há o livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 295 e seguintes.