1- No Tribunal de Contas do Distrito Federal, todas as NEs são assinadas, por força do art. 45 do Decreto nº 16.098/1994: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECRETO nº 16.098, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994. Aprova as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências. […] Art. 44. Para cada empenho será extraído um documento, denominado Nota de Empenho – NE, que conterá os, seguintes dados: […] XIX – assinatura do servidor responsável pela emissão da NE; XX – assinatura da autoridade competente. […] Obs.: O artigo 45 também requer a assinatura do credor. 2 – No TCU, são assinados todos os empenhos tanto pelo gestor, quanto pelo ordenador de despesas. Assim, considerando o exposto, a proposta é a de que seja argumentado junto aos auditores que questionaram da ausência de assinatura na NE, que a nota de empenho, modernamente, é um documento impresso eletronicamente, somente assinado, quando não há o contrato, pois estará assim, por meio da assinatura, manifestando vontade tendente a respaldar os direitos e obrigações das partes, que estariam no contrato, tratando-se de mero erro formal a ausência de assinatura, quando existe o ajuste, se eles persistirem na interpretação contrária. Veja-se ainda, a redação do parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 93.872/86, assim: DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. […] Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Entendo que, frente ao princípio da Legalidade – a Administração Pública faz somente o que a lei determina – se não há previsão legal ou regulamentar, não é necessário assinar a NE, quando há contrato, pois assim procedendo, somente se estará agilizando a atividade administrativa, zelando pela eficiência, e mais, evitando burocracias. Ademais, não assinar a NE, quando há contrato, não impõe risco algum à Administração Pública, no caso citado.