Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

ASSINATURAS ELETRÔNICAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

 

Dentre as várias consequências advindas do período de emergência em saúde pública de importância nacional, não se pode olvidar, que o Brasil avançou. Vários temas que já poderiam ter sido atualizados, estavam emperrados, aguardando a boa vontade política ou mesmo a iniciativa e a coragem do gestor público.

O mundo sofreu um duro golpe com o covid-19. Uma sacodida sem proporções. Se podem ser mencionados pontos positivos, um deles é com certeza  a superação ou, pelo menos, minimização do “apagão das canetas”, expressão esta que revela, de forma caricaturizada a indecisão, a omissão e a inação, sentimentos que são naturais aos que não sabem decidir, não têm conhecimento ou, simplesmente, têm medo de receber injustas condenações.

Avançamos, especialmente no uso das tecnologias e na sua utilização para realização de atos jurídicos, do trabalho e da educação à distância.

Embora as normas tenham sido editadas para equacionar a situação da ESPIN, muitas delas, como o Decreto no 10.543, de 13 de novembro de 2020,  publicado no Diário Oficial de ontem, permanecerão pós pandemia.

O referido decreto, citado na Newsletter de ontem, trata do uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamentou o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.  Na nova norma foram estabelecidos critérios mínimos para que a administração pública federal direta, autárquica e fundacional adote mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos. Dentre eles:

I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;

II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital;

III – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Estamos, sem dúvida, confirmando na prática, a tese de que em tempos de crise, cria-se!

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.543/2020

Saiba mais sobre o tema, consultando:  JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses; JACOBY FERNANDES, Murilo; CHARLES, Ronny; TEIXEIRA, Paulo. DIREITO PROVISÓRIO E A EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS:  ESPIN – COVID-19 – Critérios e fundamentos, Direito Administrativo, Financeiro (responsabilidade fiscal), Trabalhista e Tributário. 2ª edição. e JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão. A 7ª edição está no prelo e será publicada pela Editora Fórum. As obras serão publicadas pela Editora Fórum.

Sair da versão mobile