ASSINATURAS ELETRÔNICAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

 

Dentre as várias consequências advindas do período de emergência em saúde pública de importância nacional, não se pode olvidar, que o Brasil avançou. Vários temas que já poderiam ter sido atualizados, estavam emperrados, aguardando a boa vontade política ou mesmo a iniciativa e a coragem do gestor público.

O mundo sofreu um duro golpe com o covid-19. Uma sacodida sem proporções. Se podem ser mencionados pontos positivos, um deles é com certeza  a superação ou, pelo menos, minimização do “apagão das canetas”, expressão esta que revela, de forma caricaturizada a indecisão, a omissão e a inação, sentimentos que são naturais aos que não sabem decidir, não têm conhecimento ou, simplesmente, têm medo de receber injustas condenações.

Avançamos, especialmente no uso das tecnologias e na sua utilização para realização de atos jurídicos, do trabalho e da educação à distância.

Embora as normas tenham sido editadas para equacionar a situação da ESPIN, muitas delas, como o Decreto no 10.543, de 13 de novembro de 2020,  publicado no Diário Oficial de ontem, permanecerão pós pandemia.

O referido decreto, citado na Newsletter de ontem, trata do uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamentou o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.  Na nova norma foram estabelecidos critérios mínimos para que a administração pública federal direta, autárquica e fundacional adote mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos. Dentre eles:

I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;

II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital;

III – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Estamos, sem dúvida, confirmando na prática, a tese de que em tempos de crise, cria-se!

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.543/2020

Saiba mais sobre o tema, consultando:  JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses; JACOBY FERNANDES, Murilo; CHARLES, Ronny; TEIXEIRA, Paulo. DIREITO PROVISÓRIO E A EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS:  ESPIN – COVID-19 – Critérios e fundamentos, Direito Administrativo, Financeiro (responsabilidade fiscal), Trabalhista e Tributário. 2ª edição. e JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão. A 7ª edição está no prelo e será publicada pela Editora Fórum. As obras serão publicadas pela Editora Fórum.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites