A doação, instituto de Direito Civil, exige a satisfação de requisitos próprios do Direito Administrativo para a sua realização. Segundo estabelece o Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. A doação pode ser condicional ou a termo, verbal ou por escritura pública na esfera do Direito Civil. É consabido que o administrador público, na condição de gestor de coisa alheia, não pode dispor e muito menos praticar liberalidade. Somente exsurgirá essa possibilidade quando a lei determinar, daí porque a exigência do caput do art. 17 da Lei 8.666/93. Com o objetivo de restringir a doação de móveis, estabeleceu a lei requisitos para a dispensa do processo licitatório: a) deverá a doação ter por objetivo “fins e uso” de interesse social; b) no caso de bens que identificam atividades típicas da Administração, adotar providências para assegurar a não reutilização; c) averiguar a conveniência sócio-econômica para decidir por outra forma de doação. No meu livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 241 e seguintes. Recomendo ainda, consulta a meu site www.jacoby.pro.br na área de Orçamentos e Finanças em Normas (subtítulo Contenção de despesas) o Decreto no 99.685, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.