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Cabe a cobrança de juros em condenação em TCE?

A mora é tratada no art. 19 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei 8443/92, e nos artigos 206 e 210 do Regimento Interno do TCU, Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, que dispõem:
Lei nº 8.443/92. Art. 19:
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.

Regimento Interno do TCU: “Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores.”

Regimento Interno do TCU: “Art. 210. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrecida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 267.”
Não há, portanto, disciplinamento na legislação do TCU sobre a imposição de juros de mora.
Conforme se verifica no acórdão anexo do STJ, essa parcela só incide com a certeza do débito e do responsável, o que se caracteriza, no caso, como a decisão definitiva do TCU.
Com base no exposto, respondo:
Devem ser cobrados juros de mora, após a condenação pelo TCU, não cabendo na fase interna da TCE.

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