Sim, é restrição e não pode ser inabilitada. No caso de uma ME ou EPP apresentar uma certidão com “restrição”, ou como no caso, certidão vencida, o pregoeiro deve conceder um prazo para a regularização. Tal conduta encontra amparo no art. 43, § 1º da LC nº 123/2006: Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.