A regra do parcelamento que na Lei de licitações é muito rígida (cfr. Art. 23, §§ 1º, 2º e 7º c/c art. 45, § 6º) sofre temperamentos no Sistema de Registro de Preços. Nesse sistema, há um maior equilíbrio entre o interesse do particular em participar da licitação e do poder público em incentivar a economia local/pequeno empresário com o interesse também público de esforço de gerenciamento e ganhos na economia de escala. Veja nesse sentido, o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001. Portanto, o procedimento está correto ao exigir a cotação do lote inteiro. Observe que empreguei o termo lote, que pode ser a quantidade total ou parcela da quantidade total. Ambos corretos. O parágrafo único do art. 6º admite, só excepcionalmente, que sejam convocados outros licitantes, reforçando, desse modo, a ideia de que o parcelamento é adotado com parcimônia, a critério da Administração Pública.