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Como aplicar disposto no § 1º do art. 3º da Lei…

O entendimento abaixo está no endereço: https://www.jacoby.pro.br/votos/arquivo12.html A legislação federal referente ao sistema monetário nacional e as regras e critérios de conversão e correção das obrigações, ao estabelecer a periodicidade anual dos reajustes e correções contratuais, atinge tão somente àqueles casos que visam restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, i.e. aos casos obrigatoriamente especificados no edital (alínea “c”, inciso XIV, art. 40 da Lei n° 8.666/1993), e necessariamente constantes dos contratos (inciso III, art. 55, da Lei n° 8.666/1993), cuja periodicidade anual será contada a partir da data limite para apresentação da proposta. Porém, não se aplica qualquer limite ou periodicidade para os casos de restabelecimento do equilíbrio inicial da proposta, quando o fato gerador do desequilíbrio for de caráter essencialmente econômico, i.e. na hipótese de serem imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, conforme dispõe a alínea “d”, inciso II, art. 65 da Lei n° 8666/1993. Por isso, tenho que a primeira proposição é a mais consentânea com o interesse público porque, ao contrário, estar-se-ia remunerando, com reajuste, período além de marco temporal estabelecido pela lei. O limite temporal é determinado por duas normas de ordem pública, como você bem expôs, que, sem haver aparente conflito, entendo que deva ser respeitado. Por outro lado, não há maiores trabalhos ao agente que calculará o valor da fatura com reajuste porque, geralmente, os índices são divulgados sempre após a data do fato gerador, fazendo com que na fatura do mês posterior contenha a complementação relativa ao reajuste do período anterior, p.e., reajuste relativo ao período de …. a ….. Para eliminar o problema, você pode sugerir que se indique como data limite para apresentação da proposta ou do orçamento no último dia do mês, assim, seria contado como marco para o reajuste o 1º dia do mês, evitando fatura com valor reajustado e sem reajuste. Ainda assim, você talvez tivesse problemas por causa da divulgação tardia dos índices, como rotineiro, mas não se preocupe porque, o cálculo pro rata die é habitual. Finalmente uma observação sobre a pergunta: se a proposta foi apresentada dia 20/03/2002 serão faturados nesse preço, até o dia 19/03/2003; do dia 20 a 31/03/2002, serão faturados no novo preço. Como o mês é de 31 dias e o pagamento é mensal, o único modo para se manter em 30 dias é: (19/31 dias x 30) + (12/31 dias x 30); (19/31 dias x 30) x (valor diário do contrato sem reajuste) + (12/31 dias x 30) x (valor diário corrigido do contrato).

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