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Como membro do MP/TC, posso recorrer diretamente ao TCE ou é…

Acerca de Recursos, colhi na LOTCE-RN que:

“Art. 111. Nas questões administrativas e disciplinares, são cabíveis:

I – pedido de reconsideração à própria autoridade julgadora, renovável nas diversas instâncias singulares, até o Presidente do Tribunal:

II – recurso hierárquico, renovável nas mesmas condições do inciso anterior:

III – recurso especial, de decisão do Presidente para o Tribunal Pleno, quando a decisão:

a) contrariar disposição literal de lei:

b) divergir de precedente do Tribunal em caso idêntico;

[…]

Art. 112. Nas questões relativas ao controle externo, as partes podem interpor:

I – pedido de reconsideração, cabível uma única vez no mesmo processo;

II – agravo, de despacho do Conselheiro-Relator ou Semanário, para o Tribunal Pleno ou Câmara que esteja afeto o processo;

III – embargos infringentes, quando se tratar de decisão não unânime do Tribunal Pleno ou Câmara;

IV – recurso de revista, quando sobre a questão houver interpretações divergentes entre as Câmaras;

§ 1º. Equipara-se a pedido de reconsideração o pedido de reexame a que se refere o artigo 107.

§ 2º. Consideram-se partes, para os fins deste artigo, as pessoas referidas no artigo 53. .

[Art 53. São partes, para os fins do disposto no presente livro:

I – os responsáveis pela despesa: II – os beneficiários diretos do ato;

III – os que tenham sofrido ou estejam na iminência de sofrer sanção ou restrição de direito (artigo 52, incisos e parágrafos);

IV – os fiadores e outros prestadores de garantias em favor do responsável (artigo 112, § 2º).

V – o Ministério Público junto ao Tribunal.]”

Assim prescreve o RI/TCDF em seus arts. 99 e 168:

“Art. 99. Compete ao Ministério Público, junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e fiscalização de sua observância: 

[…]

IV – interpor os recursos permitidos em lei;

[…]

Art. 168. O Tribunal de Contas:

[…]

III – julgará os recursos contra suas decisões, interpostos pelo interessado ou pelo Ministério Público, na forma e nos prazos definidos neste Regimento.

[…]

CAPÍTULO III – Das Representações

Art. 170. O Tribunal representará à autoridade competente para a supervisão setorial, ao Governador do Distrito Federal ou à Câmara Legislativa sobre irregularidades ou abusos na administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.”

De outra parte, dispõe a LODF que:

“Art. 52. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.”

Desse modo, sim, o membro do MP/TC pode recorrer diretamente ao TCE sem se submeter à consideração do Procurador Geral, bem como representar acerca de irregularidades ao TCE e a outros poderes ou Procuradoria Geral de Justiça. Oportuno anotar excertos do meu entendimento:

3.2.4.2. pressupostos gerais de recorribilidade

Como pressupostos podem ser considerados: – recorribilidade do ato decisório; – tempestividade do recurso; – adequação do recurso; e – legitimidade da parte.

Para saber mais, consulte:

1 – JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Mestrado em Direito. Universidade Federal de Pernambuco. Brasília, 2001. p. 332 e 339

2 – Que conforme o STF não integra o Ministério Público comum: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Natureza ADIn 789-1. Requerente: Procurador-Geral da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 26 de maio de 1994. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Poder Judiciário, Brasília, DF, 19 dez. 1994. Seção 1, p. 35.180.

3 – BRASIL. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. Processo TC nº 375.129/1995-2 (apensos TC nº 399.034/1991-9 e TC nº 399.048/1991-0). Acórdão nº 168/1995. Relator: Ministro Iram Saraiva, Brasília, DF, 05 de dezembro de 1995. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 dez. 1995, Seção 1, p. 21.903.

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