A restrição apontada me parece, de fato, exacerbada. Na verdade, peca um pouco por falta de razoabilidade. Basta, para tanto, considerar que, para o exercício de determinada profissão, se está exigindo exercício em outra, com a qual não possui estreita vinculação. O concurso poderia, de fato, exigir prática forense. É algo como o médico que precisa, antes, experimentar a residência médica para granjear a necessária experiência na lida com vidas humanas. O STJ acolhe a exigência de prática forense para o ingresso nas carreiras jurídicas, mas dá a esse conceito a necessária amplitude, como se vê do julgado adiante: É legítima a exigência de prática forense para o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União, mas o seu conceito deve ser interpretado de forma ampla, de modo a compreender, não apenas, o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou outro qualquer privativo de bacharel de direito, como também as atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até estágios nas faculdades de Direito, doadoras de experiência jurídica. O edital exige, ainda, que a condição de advogado seja demonstrada no ato de inscrição. Essa imposição também contrasta com o entendimento dominante naquele pretório, consolidado na Súmula n.º 266/STJ2. A mesma censura deve merecer a exigência de apresentação da carteira de advogado, em seu original, para a realização das provas, refutando outras formas de identificação, o que parece constituir recusa à fé pública que detém a carteira de identidade, violando, desse modo, o art. 1° da Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983. Levando a questão um pouco mais longe, devo anotar que essas cláusulas, em minha visão, sofrem de indisfarçável inconstitucionalidade, aqui tomada em sentido material, quando o legislador excede, ultra vires, os limites subjetivos impostos pela Constituição. O princípio da igualdade, desta feita, é vulnerado sem razão plausível. Por que o advogado inscrito na OAB, que poderá, até nunca, ter frequentado o fórum, haveria de ter o beneplácito da lei para conceder-lhe posição favorável frente, por exemplo, a um juiz de direito que pretendesse mudar de carreira? Além disso, também há a pecha de desproporcionalidade, pois há um descompasso entre a natureza da exigência e as especiais características do cargo em disputa. Esse raciocínio deriva do fato de que, se quis o constituinte fosse implantada a ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, qualquer regra tendente a desafiar a vontade constitucional deve mostrar-se adequada, no plano lógico-jurídico, para assegurar a satisfação de outros interesses públicos relevantes. Nesse passo, o mestre Canotilho pontifica, de forma brilhante, que no âmbito específico das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, que qualquer limitação, feita por lei ou com base na lei, deve ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa medida). A exigência da adequação aponta para a necessidade da medida restritiva ser apropriada para a prossecução dos fins invocados pela lei (conformidade com os fins). A exigência da necessidade pretende evitar a adoção de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias que, embora adequadas, não são necessárias para se obterem os fins de proteção visados pela Constituição ou pela Lei. Por esse ensinamento, vê-se que qualquer restrição plausível a direito subjetivo deve ser adequada, necessária e proporcional, o que não vislumbro no caso. Essas exigências podem, a meu ver, ser contestadas na via judicial.