CONCURSO PÚBLICO – CARTEIRA DA OAB EXIGIDA COMO ÚNICO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Conforme dispõe o artigo 36 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Espírito Santo, são requisitos para a inscrição no concurso público: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado. II - Ser advogado com inscrição definitiva na OAB. III - Comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital. O Edital PGE 1/2004 dispõe em seu item 6.5:6.5. O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o seu início, munido de caneta esferográfica de tinta preta, do comprovante de inscrição e da carteira original expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. 6.7. Será considerado documento de identidade somente a carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. 6.7.1. Não serão aceitos quaisquer outros documentos de identidade. 6.7.2. Não será aceita cópia da carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que autenticada, nem protocolo do documento. 6.8. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização das provas, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, trinta dias, ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e de impressão digital em formulário próprio. 6.8.1. A identificação especial será exigida, também, ao candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador. 6.9. Por ocasião da realização das provas, o candidato que não apresentar documento de identidade original, na forma definida no subitem 6.7 deste edital, não poderá fazer as provas e será automaticamente eliminado do concurso público.Servidor público, detentor de cargo público efetivo privativo de bacharel em direito, com inscrição definitiva na OAB, não pode exercer a atividade de advogado em razão de impedimento legal, sendo obrigado a apresentar sua carteira de advogado na OAB. Por outro lado, não há impedimento legal para esses servidores impedidos do exercício da advocacia, de participarem de concurso público.A exigência do Edital, no sentido de que a Carteira Original da OAB deve ser apresentada quando da realização das provas, é medida que extrapola os limites legais, exigindo dos candidatos requisitos que não estão previstos na Lei Orgânica da Procuradoria do Espírito Santo, Lei Complementar 88/96, bem como contraria o princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 37, caput da Carta Republicana, com evidente cerceamento do direito dos servidores públicos de participarem do certame.Portanto, gostaríamos de obter o posicionamento de Vossa Senhoria a respeito dessa exigência.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites