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Conforme entendimentos mantidos na ocasião do Treinamento e…

Primeiramente, cumpre esclarecer que existem posições divergentes na jurisprudência do Tribunal de Contas da União quanto à escolha da modalidade pregão para obras e serviços de engenharia.

Pois bem, o Acórdão nº 1.615/2008 – TCU – Plenário, determinou a Furnas Centrais Elétricas S.A. a não utilização da modalidade pregão para a contratação de serviços de supervisão e fiscalização, haja vista que segundo o entendimento, trata-se de serviços de natureza predominantemente intelectual. Observemos:

[…] Considerando que o objeto fez referência a serviço de engenharia, verifica-se que a definição legal não se revela bastante para se aferir o grau de complexidade dos serviços pretendidos pelo certame, razão pela qual trazemos entendimento jurisprudencial desta Corte, constante do Acórdão nº 313/2004 – Plenário, a saber:
“bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais de mercado […] o objeto da licitação deve se prestar a uma competição unicamente baseada nos preços propostos pelos concorrentes, pois não haverá propostas técnicas. Caso essas condições sejam atendidas, o pregão poderá ser utilizado.”
28. Em acréscimo, cita-se entendimento do doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, acerca da qualificação dos serviços de engenharia como simples ou complexo, conforme transcrito a seguir:
“b) serviço de engenharia, pode ser considerado como comum, quando:
b.1) as características, quantidades e qualidade forem passíveis de “especificações usuais de mercado”;
b.2) mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custos, complexidade e responsabilidade no conjunto do serviço.
c) em sendo comum, o serviço de engenharia poderá ser licitado por pregão, sendo a forma eletrônica ou presencial.”

29. Desse modo, verifica-se que a tipificação como “comum” depende, substancialmente, das características do objeto, o qual deve se revestir de especificações usuais de mercado, de forma a permitir a avaliação das propostas dos licitantes com base, unicamente, nos preços.
30. Assim, da intelecção dos textos legais, jurisprudenciais e doutrinários, constata-se que os serviços de engenharia do proprietário para acompanhamento e fiscalização da execução das obras de construção do aproveitamento hidrelétrico de Simplício – queda única não poderiam ter sido contratados por meio do Pregão PE.DAQ.G.0413.200713/2007, haja vista a natureza do serviço que era complexa. Corroborado a partir da leitura do item 4 – Atividades a Serem Exercidas do edital do pregão eletrônico (fls. 26-verso/28 do anexo 1) […].

Por outro lado, em posicionamento divergente, ressalta-se o Acórdão nº 1.947/2008 – TCU – Plenário, que emitiu determinação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT quanto à obrigação da utilização da modalidade pregão para contratação de serviços de supervisão e fiscalização, classificando-os como serviços comuns.

Sugiro que consulte o livro: Vade-mécum de Licitações e Contratos. 5. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Coautoria de Ielton Piancó

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