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Contratação de engenheiro se enquadra como serviço contínuo?

A Instrução Normativa nº 2/2008 conceitua serviço contínuo como serviço auxiliar, necessário à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
Como o conceito é geral, a configuração depende da análise do caso concreto, da necessidade do órgão e do tipo de atividade que ele exerce.
Assim, infere-se que a contratação de engenheiro não se trata de serviço de natureza contínua, havendo risco, inclusive, de se discutir a legalidade da terceirização.
O Tribunal de Contas da União – TCU, para resolver esse tipo de questão, determinou aos órgãos que, com base no art. 115 da Lei nº 8.666/1993, editem norma própria definindo o que consideram serviços contínuos.

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