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Contrato de Fornecimento de Refeição tem natureza…

Para determinar se um Contrato de Fornecimento de Refeição é de Natureza Contínua, deve-se verificar se tal serviço é necessário ao exercício de atividades essenciais da Administração.Na obra de minha autoria Licitações, Contratos e Convênios Administrativos: Desafios e Perspectivas – Ed. Fórum, 2013 – faço referência a entendimento do Tribunal de Contas da União em seu Manual de Licitações e Contratos: orientações básicas – Brasília: TCU, 2006, p. 334-335 – que estabelece que: “A Administração deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros”. Use o art. 115 da Lei nº 8.666/1993 e faça uma lista do que é contínuo para seu órgão.

No caso de término de mandato de Prefeito a Lei de Responsabilidade prevê limitação à vigência desse contrato, em seu artigo 42, uma vez que impede o que o titular de Poder ou órgão venha contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro do período de duração do seu mandato.

Para solucionar essa questão, no livro de minha autoria, Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 – 4ª ed., Ed. Fórum, 2012 – faço referência ainda a uma ressalva da lei de diretrizes orçamentárias da União – LDO – à aplicação do artigo 42 da LRF aos serviços de natureza contínua, onde, para excepcionar esses contratos, tratou de distinguir o compromisso jurídico do financeiro. Na esfera Federal, a LDO para 2012 dispõe dessa forma no art. 102 da Lei 12.465/2011 (para 2013, há projeto de Lei em que tal conteúdo modifica-se para o artigo 107):

Art. 102. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

O que se extrai desse dispositivo legal é que, para serviços contínuos, ou seja, que não podem ser interrompidos, o contato pode ser firmado normalmente com prazo superior ao mandato. Não haverá, contudo, compromisso de despesa no exercício seguinte, dando ao novo mandatário discricionariedade jurídica a respeito do orçamento da utilização do orçamento público.

Coautoria de Priscila Karliç

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