Entendo que as especificações do art. 16 devem ser introduzidas na chamada “fase interna” das licitações, também designada como “processo” (art. 38 da Lei nº 8.666/1993). Isso significa que o processo, em sua acepção instrumental, somente será validamente construído se forem a ele juntados, além do que é exigido pelos artigos 7º, 14 e 38 da Lei nº 8.666/1993, os documentos contemplados nos incisos I e II do art. 16. Serão, pois, doravante anexados ao pertinente processo: Segundo o inc. I, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro daquele aumento de despesa (ou seja, do valor daquele objeto específico) no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Nos termos do inc. II, a declaração do ordenador de despesa de que o aumento está compatibilizado às três instâncias básicas do processo orçamentário: à lei orçamentária, à Lei de Diretrizes e à Lei do Plano Plurianual. Em relação às possíveis exegeses que podem ser extraídas para o art. 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a melhor, em minha compreensão, seria a de que o ordenador de despesa deve juntar esses documentos em todos os casos de empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras. Nos casos em que tiver feito a juntada na fase de licitação, a declaração no ato de empenho pode ocorrer apenas, ratificando a declaração anterior, se inalterados os fatos que ensejaram a primeira. Essa interpretação considera que a regra do § 4º do art. 16 tem natureza extensiva do comando do caput desse artigo. Seria necessária, portanto, a estimativa e a declaração nos casos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como constituiria condição prévia para o empenho e para a licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e, ainda, para a desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição. Entendo, desse modo, que a obrigatoriedade existe em todos os casos, exceto para as despesas de caráter irrelevante (art. 16, §3º), não cumprindo essa exigência o ato que apenas informa que há disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, a natureza da despesa e o valor, como sugerido em seu questionamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em sua arquitetura normativa, possui um viés integrador de vários institutos jurídicos, enfeixando em uma unidade de ação administrativa a licitação pública, a gestão orçamentária, financeira e de pessoal, e os instrumentos de planejamento estatal (Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual), concatenando-os de molde a alcançar o justo equilíbrio entre a receita e a despesa, objetivo-mor de sua promulgação. Os documentos referidos no caput do art. 16 abraçam esse espírito e, em minha concepção, devem constar dos processos relativos a todas as despesas relevantes do Setor Público favorecendo, inclusive, as ações de controle. Quanto às despesas de caráter irrelevante, cujo valor deve ser fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a primeira LDO firmada, após a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, associou esse valor da despesa irrelevante ao limite de valor da dispensa de licitação, previsto no art. 24, I e II da Lei de Licitações, iniciativa que considero feliz, pois os valores definidos na Lei nº 8.666/93 pretendem definir o limite da economicidade justificável para obrigar o procedimento licitatório. Em face do exposto, respondendo à sua pergunta, não basta apenas a juntada da informação de que há disponibilidade orçamentária, indicação do programa de trabalho, a natureza da despesa e o valor, bem como a anexação do pré-empenho. As exigências do art. 16, I e II da LRF devem ser também cumpridas, formalizadas em documentos escritos devidamente assinados pela autoridade responsável. Por sua complexidade, esse assunto poderá ser melhor compreendido com a leitura do livro “Responsabilidade Fiscal”, que escrevi juntamente com o Dr. Carlos Pinto Coelho Motta, editado pela Del Rey, e o livro que você já tem sobre questões práticas da LRF: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Responsabilidade Fiscal na função do ordenador de despesa; na terceirização da mão de obra; na função do controle administrativo. Questões práticas. 2ª ed., amp., rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.