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Cumprindo o art 7º, §2º, inc III, da Lei nº…

Entendo que as especificações do art. 16 devem ser introduzidas na chamada “fase interna” das licitações, também designada como “processo” (art. 38 da Lei nº 8.666/1993). Isso significa que o processo, em sua acepção instrumental, somente será validamente construído se forem a ele juntados, além do que é exigido pelos artigos 7º, 14 e 38 da Lei nº 8.666/1993, os documentos contemplados nos incisos I e II do art. 16. Serão, pois, doravante anexados ao pertinente processo: Segundo o inc. I, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro daquele aumento de despesa (ou seja, do valor daquele objeto específico) no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Nos termos do inc. II, a declaração do ordenador de despesa de que o aumento está compatibilizado às três instâncias básicas do processo orçamentário: à lei orçamentária, à Lei de Diretrizes e à Lei do Plano Plurianual. Em relação às possíveis exegeses que podem ser extraídas para o art. 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a melhor, em minha compreensão, seria a de que o ordenador de despesa deve juntar esses documentos em todos os casos de empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras. Nos casos em que tiver feito a juntada na fase de licitação, a declaração no ato de empenho pode ocorrer apenas, ratificando a declaração anterior, se inalterados os fatos que ensejaram a primeira. Essa interpretação considera que a regra do § 4º do art. 16 tem natureza extensiva do comando do caput desse artigo. Seria necessária, portanto, a estimativa e a declaração nos casos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como constituiria condição prévia para o empenho e para a licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e, ainda, para a desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição. Entendo, desse modo, que a obrigatoriedade existe em todos os casos, exceto para as despesas de caráter irrelevante (art. 16, §3º), não cumprindo essa exigência o ato que apenas informa que há disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, a natureza da despesa e o valor, como sugerido em seu questionamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em sua arquitetura normativa, possui um viés integrador de vários institutos jurídicos, enfeixando em uma unidade de ação administrativa a licitação pública, a gestão orçamentária, financeira e de pessoal, e os instrumentos de planejamento estatal (Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual), concatenando-os de molde a alcançar o justo equilíbrio entre a receita e a despesa, objetivo-mor de sua promulgação. Os documentos referidos no caput do art. 16 abraçam esse espírito e, em minha concepção, devem constar dos processos relativos a todas as despesas relevantes do Setor Público favorecendo, inclusive, as ações de controle. Quanto às despesas de caráter irrelevante, cujo valor deve ser fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a primeira LDO firmada, após a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, associou esse valor da despesa irrelevante ao limite de valor da dispensa de licitação, previsto no art. 24, I e II da Lei de Licitações, iniciativa que considero feliz, pois os valores definidos na Lei nº 8.666/93 pretendem definir o limite da economicidade justificável para obrigar o procedimento licitatório. Em face do exposto, respondendo à sua pergunta, não basta apenas a juntada da informação de que há disponibilidade orçamentária, indicação do programa de trabalho, a natureza da despesa e o valor, bem como a anexação do pré-empenho. As exigências do art. 16, I e II da LRF devem ser também cumpridas, formalizadas em documentos escritos devidamente assinados pela autoridade responsável. Por sua complexidade, esse assunto poderá ser melhor compreendido com a leitura do livro “Responsabilidade Fiscal”, que escrevi juntamente com o Dr. Carlos Pinto Coelho Motta, editado pela Del Rey, e o livro que você já tem sobre questões práticas da LRF: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Responsabilidade Fiscal na função do ordenador de despesa; na terceirização da mão de obra; na função do controle administrativo. Questões práticas. 2ª ed., amp., rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

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