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Desejo receber alguma jurisprudência sobre dispensabilidade de…

O Tribunal de Contas da União julgou regular contratar por emergência empresa para fornecer passagem aérea até a conclusão do procedimento licitatório, retardado por recursos administrativos [Fonte: Tribunal de Contas da União. Processo TC – n.º 007.852/96-7. Decisão n.º 137/96 – Plenário. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Brasília, DF, 02 de abril de 1997. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 de abril de 1997, seção 1, p. 7449-51].

Em sede cautelar, o juiz proibiu a realização de nova licitação para o mesmo objeto, em face da revogação desmotivada de licitação anterior, até que o órgão motivasse o ato revogatório, nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.666/1993 [Fonte: Tribunal de Justiça do Distirito Federal Processo nº 67.726/97, Ação Cautelar, Dr. Arnoldo Camanho, disponível no site: www.tj.df.gov.br.

Para mais detalhes, consulte meu livro: Contratação Direta sem Licitação. 8º ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, no capítulo referente à Dispensa de Licitação (art. 24), item 5.2 – emergência até item 5.4 – imprevisibilidade, p. 327- 335.

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