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Determinado Tribunal de Contas, em primoroso parecer, concluiu que o…

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF– é descontado da remuneração dos servidores pelo respectivo órgão. É, portanto, dispêndio dos servidores, não do Estado. Não pode, pois, ser incluído como despesa de pessoal se não é pago pelo tesouro público, mas, pelos integrantes do quadro funcional, atuando o ente público como mero repassador. Ao contrário. O IRRF é receita do Estado, pois, por determinação constitucional, aos Estados e ao Distrito Federal pertence o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (art. 157, I, da Constituição Federal). Essa matéria realmente foi objeto de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao Tribunal de Contas do Estado, do qual resultou o excelente parecer a que você se refere, lavrado pelos auditores do órgão, que veio a ser acolhido por aquela Corte de Contas no Processo nº 676-02.00/02-4. O Acre e o Paraná já adotaram o mesmo entendimento, sendo que todos, com base no mesmo fundamento. Afora essa, não conheço outras decisões sobre o tema. O TCE/RN tentou seguir o mesmo entendimento, mas o Ministério Público ingressou com ADI no STF. Para extinguir o processo, a TCE/RN revogou a decisão.

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