Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

Distribuição do FPM, Censo 2020 e o cálculo do TCU

por J. U. Jacoby Fernandes

Reduzir as desigualdades regionais é um compromisso consagrado pela Constituição federal. Um dos instrumentos para atingir esse objetivo é o  Fundo de Participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que constitui, segundo o Tribunal de Contas da União, uma das modalidades de transferência de recursos financeiros da União, conforme previsto no art. 159 da Constituição Federal1. A distribuição dos recursos do Fundo deve ser proporcional ao coeficiente individual de participação resultante do produto do fator representativo da população de cada estado.

Fica a cargo do Tribunal de Contas da União – TCU calcular e fixar, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os coeficientes de participação na distribuição de recursos tributários da União, fiscalizar sua entrega aos beneficiários e acompanhar, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que dão origem às repartições.

Em relação ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a distribuição dos recursos é feita de acordo com o número de habitantes, fixados por faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. Nesse sentido, o IBGE divulga estatística populacional dos municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos municípios.

Ao contrário do que pode parecer, os cálculos do FPE e FPM são complexos, pois consideram fatores redutores, população e renda per capita. Se fosse somente considerada a população tais fundos não serviriam ao propósito de reduzir as desigualdades regionais.

Por meio da Decisão Normativa1 nº 171/2018, o Tribunal de Contas da União – TCU aprovou, para o exercício de 2019, os coeficientes de cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios.

Na semana passada, porém, o Governo Federal, alterou a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que trata da fixação dos coeficientes, acrescentando dispositivo para beneficiar, temporariamente, os municípios que tiverem redução, nos seguintes termos:

Art. 2º […]

Com essa mudança, o TCU, por meio da Decisão normativa3 nº 173/2019 , publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07 de janeiro de 2019, nova norma, observando os preceitos estabelecidos na Lei Complementar 165/2019 e revogando a anterior: Decisão Normativa nº 171/2018.

A próxima pesquisa demográfica que afeta os coeficientes de distribuição de recursos aos municípios é o Censo 2020. Embora haja uma dificuldade orçamentária já declarada pelo IBGE para a realização do Censo, o instituto testou recentemente a coleta de dados via internet para o recenseamento das famílias brasileiras. No dia 03 de junho de 2018, foi encerrado o ensaio das coletas realizado em 52 municípios das cinco grandes regiões brasileiras, incluindo-se todas as capitais e cidades com mais de 500 mil habitantes.

——————-

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 171, de 21 de novembro de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 155, nº 226, p. 153-214, 26 nov. 2018.

2 BRASIL. Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp91.htm.  Acesso em: 07 jan. 2018. [alterada pela Lei Complementar nº 165, de 03 de janeiro de 2019].

3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 173, de 04 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 04, p. 40-, 07 jan. 2019.

Sair da versão mobile