Distribuição do FPM, Censo 2020 e o cálculo do TCU

por J. U. Jacoby Fernandes

Reduzir as desigualdades regionais é um compromisso consagrado pela Constituição federal. Um dos instrumentos para atingir esse objetivo é o  Fundo de Participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que constitui, segundo o Tribunal de Contas da União, uma das modalidades de transferência de recursos financeiros da União, conforme previsto no art. 159 da Constituição Federal1. A distribuição dos recursos do Fundo deve ser proporcional ao coeficiente individual de participação resultante do produto do fator representativo da população de cada estado.

Fica a cargo do Tribunal de Contas da União – TCU calcular e fixar, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os coeficientes de participação na distribuição de recursos tributários da União, fiscalizar sua entrega aos beneficiários e acompanhar, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que dão origem às repartições.

Em relação ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a distribuição dos recursos é feita de acordo com o número de habitantes, fixados por faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. Nesse sentido, o IBGE divulga estatística populacional dos municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos municípios.

Ao contrário do que pode parecer, os cálculos do FPE e FPM são complexos, pois consideram fatores redutores, população e renda per capita. Se fosse somente considerada a população tais fundos não serviriam ao propósito de reduzir as desigualdades regionais.

Por meio da Decisão Normativa1 nº 171/2018, o Tribunal de Contas da União – TCU aprovou, para o exercício de 2019, os coeficientes de cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios.

Na semana passada, porém, o Governo Federal, alterou a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que trata da fixação dos coeficientes, acrescentando dispositivo para beneficiar, temporariamente, os municípios que tiverem redução, nos seguintes termos:

Art. 2º […]

  • 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.2

Com essa mudança, o TCU, por meio da Decisão normativa3 nº 173/2019 , publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07 de janeiro de 2019, nova norma, observando os preceitos estabelecidos na Lei Complementar 165/2019 e revogando a anterior: Decisão Normativa nº 171/2018.

A próxima pesquisa demográfica que afeta os coeficientes de distribuição de recursos aos municípios é o Censo 2020. Embora haja uma dificuldade orçamentária já declarada pelo IBGE para a realização do Censo, o instituto testou recentemente a coleta de dados via internet para o recenseamento das famílias brasileiras. No dia 03 de junho de 2018, foi encerrado o ensaio das coletas realizado em 52 municípios das cinco grandes regiões brasileiras, incluindo-se todas as capitais e cidades com mais de 500 mil habitantes.

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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 171, de 21 de novembro de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 155, nº 226, p. 153-214, 26 nov. 2018.

2 BRASIL. Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp91.htm.  Acesso em: 07 jan. 2018. [alterada pela Lei Complementar nº 165, de 03 de janeiro de 2019].

3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão Normativa nº 173, de 04 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 04, p. 40-, 07 jan. 2019.