Há entendimento doutrinário de que a competência tributária não é de seu município, vez que o estabelecimento é em outro, e, também, posicionamento jurisprudencial do STJ, amparando sua pretensão de tributar seu prestador de serviços. A questão está na interpretação do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, lei materialmente complementar que rege a matéria, que assim dispõe: Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. Como regra geral o dispositivo definiu o local da prestação de serviço como sendo o do estabelecimento do prestador, ou na sua falta, o domicílio do prestador. Excepcionalmente, no caso de construção civil, o local da prestação de serviço será aquele onde se efetuar a prestação. A lei de regência utilizou-se de uma ficção jurídica para tornar possível a tributação do ISS pelos Municípios, posto que muitos serviços são executados em diferentes locais, fora dos limites territoriais de determinado Município, onde está estabelecido o prestador de serviços. Assim, foi necessário estabelecer um critério, qual seja, a tributação ocorrerá no local do estabelecimento do prestador (identificador do Município competente para a imposição tributária), sendo relevante apenas o local do estabelecimento prestador do serviço e não o local da prestação de serviços, que é um critério válido somente para os casos de construção civil. Nesse sentido está a doutrina de Carvalho Santos e do professor Hiyoshi Harada. Leia um interessante artigo do professor Kiyoshi Harada disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2428. Em sentido contrário, há jurisprudência do STJ em que o município competente para a tributação é o do local da prestação dos serviços, pois “importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do artigo 12, alínea ‘a’ do Decreto-lei nº 406/68″1 e, também, que o “Município competente para exigir o ISS é aquele onde o serviço é prestado”2. No mesmo sentido: Resp 115.338-ES, Min. Garcia Vieira, DJ 8/9/98, p. 26; Resp 115.279-RJ, Min. Francisco Peçanha, DJ, 1º/7/99, p. 163; EREsp. 130.792-CE, D.J. 12.06.00, Rel. Min. Ari Pargendler; AGREsp. 299.838-MG, D.J.15.10.01, Francisco Falcão; REsp. 302.330-MG, D.J. 22.10.01, Rel.Min. Milton Luiz Pereira e STJ Resp 252.114 – PR O STJ, como órgão uniformizador da jurisprudência infraconstitucional, merece acolhida. 1 Embargos de Divergência no Resp nº 130.792-CE. Min. Ari Pargendler, DJ 16/06/00, p.66. 2 Embargos de Divergência no Resp nº 168.023-CE. Min. Paulo Gallotti, DJ 03/11/99, p.78.