Acerca da alienação de bens públicos, você encontrará sobre esse posicionamento no livro de minha autoria Contratação Direta sem Licitação, 8 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. Os bens públicos são em regra inalienáveis por força de lei, como exposto, razão pela qual, para serem alienados, é necessária a autorização legislativa, em atenção ao princípio da homologia das formas dos atos administrativos. Por essa razão, só foi estabelecida a exigência de lei para os bens imóveis da administração direta, autárquica e fundacional. É jurisprudência assentada que, quando pessoas jurídicas de direito público, como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, criam autarquias e lhes transferem a propriedade de bens, esses conservam a característica de públicos. Com referência às fundações públicas, após a Constituição Federal de 1988, dúvidas não mais existem sobre a igualdade e a natureza jurídica dos seus bens. Fonte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 225 e seguintes.