Homologado o resultado da licitação, será celebrada Ata de Registro de Preços, que firmará o compromisso para futura contratação entre as partes.
O art. 11 do Decreto nº 3.931/2001 estabeleceu que a contratação, após a assinatura da ata, será feita mediante instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei n° 8.666/1993.
Nesse sentido, o Decreto imprescinde de um instrumento jurídico autônomo para a formalização da aquisição, independentemente de se tratar de órgão gerenciador ou órgão carona.
A única exceção a essa regra é a do §4º, do art. 62, que estabelece que é facultado o termo de contrato para as compras de entrega imediata e integral, independente do valor da aquisição.
Ressalta-se que, embora a Ata de Registro de Preços decorrente do SRP já tenha sido publicada, se for firmado contrato, é obrigatório a publicação dos contratos específicos celebrados entre o fornecedor e o órgão participante, quando realizados por instrumento de contrato.
Em SRP para serviços contínuos, na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 3.931/2001, o contrato será necessário.
Para saber mais, sugiro a seguinte leitura:
1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008, pág. 280/281;
2) BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 62.