O Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, prevê em seu artigo 6º, inciso I que “o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços”. Conforme explicitado no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Editora Fórum, 2011 – o atual Decreto estabeleceu que os preços serão divulgados em órgão oficial sem imposição de períodos, devendo estar disponíveis durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços. A publicação do extrato deve ser de toda a Administração, tanto Direta quanto Indireta.