No âmbito do serviço público federal, o art. 84 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que “poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.
Veja-se, portanto, que a norma não traz nenhuma condicionante – seja este é servidor público ou não – para a concessão da licença para afastamento do cônjuge. Assim, cumpridos os requisitos legais, não pode a Administração negar o requerimento.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1677230/RS):
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Infere-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a qual já se firmou no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Nesse sentido: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003.
Com efeito, o artigo 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990, estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro, sendo este servidor público ou não.
Note-se, por oportuno, que tal licença será por tempo indeterminado e sem remuneração. É importante ressaltar que para que a resposta seja efetivamente adequada, convém notar as disposições de seu regime jurídico. Nada obstante, crê-se que a referência à lei federal sirva como paradigma.
* Resposta produzida por Carlos Henrique Vieira Barbosa, consultor do Instituto Protege, por meio da ferramenta Perguntar Protege.