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Em 6 de fevereiro de 2004, atuei como Pregoeira de um pregão…

A Lei nº 10.520/2002 não prevê expressamente a retomada do pregão, mas o procedimento não é incompatível com os princípios da licitação nem com os específicos dessa modalidade. Ao contrário, a possibilidade de repregoar tem constituído em importante instrumento para corrigir distorções não previstas pelo legislador. Estabelece a Lei do Pregão que o acolhimento dos recursos importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Devem ser alterados, se acolhido o recurso, os atos subsequentes e diretamente dependentes do ato reformado ou modificado. Assim, por exemplo, se a equipe de apoio rejeita o credenciamento de um licitante para dar lance e a respectiva proposta estava no intervalo dos que seriam selecionados para dar lance, essa etapa deve ser repetida, anulando-se por consequência, a fase de lance, o julgamento da proposta e da habilitação. Ao ensejo um conselho: servidor deve dar ênfase em buscar o interesse público, tentando aproveitar os procedimentos. Mas tome cuidado: ao flexibilizar a norma, nos expomos pessoalmente em prol da instituição e podemos ser punidos no âmbito pessoal. Veja sobre sua expressão “salvar a licitação” em interessante julgado do TCU (Diário Oficial da União de 11de fevereiro de 2004.) Para maiores detalhes, leia o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Editora Fórum, 2009, no Capítulo 3 – Fase Externa do Título 2 – Pregão Presencial e Eletrônico -, itens atinentes à situações especiais (item 3.5.4., p. 566 e seguintes) e aos efeitos do acolhimento do recurso (item 5.10., p. 610 e seguintes).

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