DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE PARTICIPANTES

Em 6 de fevereiro de 2004, atuei como Pregoeira de um pregão presencial para contratação de empresa especializada em prestar serviços de limpeza e conservação. Compareceram ao certame, 33 (trinta e três) licitantes. Como não houve propostas que atendessem as condições estabelecidas no inciso VIII, do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002, utilizei-me do que reza o inciso IX desse mesmo artigo. Porém, decorrida a fase de lance, foi detectado um equívoco da equipe, quando desclassificou uma proposta que na verdade,atendia ao edital, o que a afastou da possibilidade de ofertar lance. O assunto foi registrado em ata, encontrando-se o pregão na fase recursal (um dos motivos é a desclassificação da referida proposta). Diante do exposto, pergunto: reconhecida a falha, há como repregoar o certame com as empresas que participaram do lance, acrescida desta empresa? Em caso positivo, haveria de ser eliminada uma das empresas, já que utilizamos a faculdade prevista no inciso IX da lei do pregão? O mestre vislumbra a possibilidade de salvar esse certame?

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