Pela Lei geral de Licitação – Lei nº 8.666/1993, mencionada pelo senhor, aplica-se ao caso o dispositivo mencionado:
Art. 65
[…]
§8° a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
BRASIL. Lei nº 8.666/93. Organização dos textos e índice por J.U. JACOBY FERNANDES. 14. ED. AMP. VER. E ATUAL Belo Horizonte: Fórum, 2013.
Baseando-se em tal dispositivo, pode-se afirmar que a inclusão da segunda dotação orçamentária, no caso, dotação orçamentária suplementar, deve ser feita pelo simples apostilamento, não existindo a necessidade de ser feita por aditivo, com o intuito de obter os recursos necessários à consecução da obra, preservando, paralelamente, o valor do contrato.
TCU determinou:
[…] restringia a formalização de reajuste de contrato por apostila somente às previsões expressas no artigo 45, §8°, da Lei 8.666/93 […]. Fonte: TCU. Processo TC-015.633/2003-5. Acórdão n° 576/2004 – 2ª Câmara.
Para maiores informações consulte a obra “Vade-mécum de licitações e contratos” 5ª edição de 2011 da “Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público”.
É importante ressaltar também que no portal Jacoby.pro – www.jacoby.pro.br – encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público como artigos, publicações, algumas respostas de questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito.
Coautoria de Glauco Santos