O TCU, em acórdão isolado que não firma jurisprudência, recomenda o pregão:
a) não. Penso que o critério de valor não interfere em nada na modalidade. Usa-se o pregão antes ou depois de outras modalidades. Para saber mais leia Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. Editora Fórum;
b) se não há limite de valor para adoção do pregão, afasta-se a aplicação do art. 23, nos parágrafos que mencionam, pertinentes ao parcelamento;
c) entendo que sim, faço o raciocínio inverso: se, por exemplo, precisasse o órgão adquirir cartuchos de impressora utilizando um remanescente de R$ 1.000,00, ainda que o valor global do exercício, contabilizado o pregão, exigisse a tomada de preços, o procedimento seria inviável. Compreendendo que a lei não pode ter tais amarras, acredito que problemas desse teor seriam evitados se a estipulação da modalidade não contabilizasse os recursos utilizados em pregão, que, de todo o modo, não se vincula ao montante de recursos utilizados.