AQUISIÇÃO POR CONVITE APÓS REALIZAÇÃO DE PREGÃO

Em virtude da carência doutrinária sobre o tema, tendo em vista que o cabimento do pregão não se relaciona com o valor da contratação, diferentemente das demais modalidades licitatórias, questionamos:

a) por ser o Pregão modalidade de licitação sem limite de valores, as despesas efetuadas por meio desta modalidade deverão ser computadas para efeito de determinar a modalidade de licitação seguinte?

b) como conciliar as disposições da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 8.666/1993 (art. 23, §§1º, 2º e 5º), no que tange ao fracionamento de despesa?

c) é possível, após a realização de pregão (cujo valor, transpondo para a Lei de Licitações, enquadrar-se-ia na modalidade Tomada de Preços (p.ex R$ 100.000,00), utilizar a modalidade Convite (p.ex R$ 70.000,00), considerando para adoção desta, o valor remanescente daquele previsto no início do exercício financeiro para o mesmo objeto (p. ex. R$ 170.000,00)?

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