por J. U. Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes
A edição da Lei nº 13.303/2016, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais, trouxe novos parâmetros e regras para a garantia de uma boa gestão das empresas. Além de regras sobre as licitações, parâmetros para a escolha de conselheiros e diretores das empresas, a norma contém, também, diretrizes de constituição de sistemas mais robustos de controle interno para as estatais.
As normas trazidas pelo novo marco legal deverão ser aplicadas em todas as empresas públicas e sociedades de economia mista do País. Nessa lista, incluem-se estatais do setor econômico, como Banco do Brasil; prestadoras de serviços públicos, como a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab; e empresas que exploram atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União, como a Casa da Moeda.
O art. 91 da Lei das Estatais destaca que a empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência dessa Lei deverão, no prazo de 24 meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto na norma. Assim sendo, embora as empresas somente estejam obrigadas a aplicar a Lei para as licitações em 2018, muitas já começam a utilizá-la, considerando os benefícios de sua aplicação.
No Diário Oficial da União do último dia 19 de setembro, a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União publicou uma resolução1 expedida em abril que estabelece prazos para as estatais federais convocarem Assembleia Geral para adaptação dos seus estatutos sociais à Lei de Responsabilidade das Estatais. O cronograma estabelece os seguintes prazos para as convocações:
I – Grupo Banco do Brasil: até 31 de julho de 2017;
II – Grupo Petrobras: até 30 de setembro de 2017;
III – Grupo Eletrobras: até 30 de novembro de 2017;
IV – Empresas dependentes: até 31 de dezembro de 2017; e
V – Demais estatais: até 28 de fevereiro de 2018.
Como se pode perceber, há prazo já expirado, como é o caso do Banco do Brasil, mas a norma relembra às demais instituições os prazos que possuem para a convocação da assembleia. Estabelece, ainda, que os documentos relativos à proposta de alteração estatutária deverão ser colocados à disposição dos acionistas com antecedência mínima de 30 dias.
A norma prevê que a proposta que deliberar sobre qualquer alteração estatutária deverá considerar, preferencialmente, a sugestão de texto contida em estatuto padrão disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Os modelos foram disponibilizados em fevereiro deste ano. Estão disponíveis dois modelos de estatuto, conforme o porte das empresas: para empresas de menor porte, com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões; e para empresas de maior porte, com receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90 milhões.
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União. Resolução nº 20, de 17 de abril de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 set. 2017. Seção 1, p. 72.
