por J. U. Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes
A edição da Lei nº 13.303/2016, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais, trouxe novos parâmetros e regras para a garantia de uma boa gestão das empresas. Além de regras sobre as licitações, parâmetros para a escolha de conselheiros e diretores das empresas, a norma contém, também, diretrizes de constituição de sistemas mais robustos de controle interno para as estatais.
O § 1º do art. 4º da Lei das Estatais prevê, por exemplo, a elaboração e a divulgação de um Código de Conduta e Integridade que disponha sobre princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; e previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
As normas trazidas pelo novo marco legal deverão ser aplicadas em todas as empresas públicas e sociedades de economia mista do País. Nessa lista, incluem-se estatais do setor econômico, como Banco do Brasil; prestadoras de serviços públicos, como a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab; e empresas que exploram atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União, como a Casa da Moeda.
O art. 91 da Lei das Estatais destaca que a empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência dessa Lei deverão, no prazo de 24 meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto na norma. Assim sendo, embora as empresas somente estejam obrigadas a aplicar a Lei para as licitações em 2018, muitas já começam a utilizá-la, considerando os benefícios de sua aplicação.
No Diário Oficial da União do último dia 19 de setembro, a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União publicou uma resolução1 expedida em abril que estabelece prazos para as estatais federais convocarem Assembleia Geral para adaptação dos seus estatutos sociais à Lei de Responsabilidade das Estatais. O cronograma estabelece os seguintes prazos para as convocações:
I – Grupo Banco do Brasil: até 31 de julho de 2017;
II – Grupo Petrobras: até 30 de setembro de 2017;
III – Grupo Eletrobras: até 30 de novembro de 2017;
IV – Empresas dependentes: até 31 de dezembro de 2017; e
V – Demais estatais: até 28 de fevereiro de 2018.
Como se pode perceber, há prazo já expirado, como é o caso do Banco do Brasil, mas a norma relembra às demais instituições os prazos que possuem para a convocação da assembleia. Estabelece, ainda, que os documentos relativos à proposta de alteração estatutária deverão ser colocados à disposição dos acionistas com antecedência mínima de 30 dias.
A norma prevê que a proposta que deliberar sobre qualquer alteração estatutária deverá considerar, preferencialmente, a sugestão de texto contida em estatuto padrão disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Os modelos foram disponibilizados em fevereiro deste ano. Estão disponíveis dois modelos de estatuto, conforme o porte das empresas: para empresas de menor porte, com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões; e para empresas de maior porte, com receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90 milhões.
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União. Resolução nº 20, de 17 de abril de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 set. 2017. Seção 1, p. 72.