A licitação, como regra, esgota-se com a adjudicação, que é a proclamação do vencedor do certame. Considera-se autoridade responsável pela contratação a que a homologa, passando a responder por todos os atos no procedimento praticados, objeto de sua expressa aprovação. Sobre as atribuições, é Norma do Executivo: a adjudicação é atribuição da Comissão Permanente de Licitação e a homologação do ordenador de despesa. Normalmente, é o próprio ordenador que nomeia a CPL. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., editora Malheiros, p. 279), com a homologação, a autoridade homologante passa a responder por todos os efeitos e consequências da adjudicação, isto porque a decisão inferior é superada pela superior, elevando-se, assim, a instância administrativa. Maiores detalhes, consulte: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 706 e seguintes, onde o assunto é abordado com maior profundidade. Fonte: Mensagem CONED/STN nº 696083, de 21 de setembro de 1994. Lei nº 8.666/1993 – Adjudicação. CISET/MC.