Inicialmente preciso recordar alguns pontos fundamentais do instituto de repactuação.
A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
A repactuação consiste na atualização do valor do contrato, com vistas a adequá-lo ao preço de mercado, após o decurso de um ano, que poderá ser contado:
a) da data limite para apresentação da proposta comercial, conforme dispuser o edital, em relação aos custos dos materiais e equipamentos necessários à execução do contrato; ou
b) da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base desses instrumentos, desde que expressamente disciplinado no edital.
Você deve observar como está estipulado em seu contrato, se iniciou o período de um ano da proposta ou do orçamento a que a proposta se referiu. É a partir desta data que o contratado tem direito ao instituto da repactuação.
A título de esclarecimento, é importante destacar que a repactuação surge como uma espécie de reajuste, Regulamentada pelo Decreto nº 2.271/1997 e pela Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Especificamente para os contratos administrativos de serviços contínuos, na esfera federal, o Decreto nº 2.271/1997 e a Instrução Normativa MPOG nº 02/2008 apresentam a repactuação contratual como um mecanismo para preservar a relação econômico-financeira do contrato.
Em consonância com o art. 5º do Decreto nº 2.271/1997, a repactuação visa adequar os valores do contrato aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
A repactuação deverá contemplar todos os itens de custo, desde que haja demonstração analítica da variação dos componentes, devidamente justificada.
Após ter-lhe recordado esses aspectos gerais da repactuação, vamos ao ponto da pergunta.
Como você já deve ter percebido, a Lei, o Decreto e as instruções normativas são omissas a respeito. Desse modo, sugiro: fundamentar nos seguintes argumentos:
• esclarecer que a Lei, o Decreto e as normas são omissas a respeito;
• observar que os institutos da repactuação, do reequilíbrio, da revisão e do reajuste foram espécies criadas por normas infraconstitucionais apenas para dar eficácia a garantia constitucional de manutenção “das condições efetivas da proposta”;
• que a alteração da categoria implica o desequilíbrio de proposta;
• que esse fato é excepcionalíssimo e não previsto pelas normas e pelas partes;
que a repactuação, em caráter excepcional, é a única forma de dar cumprimento a Constituição Federal.
