sobre a questão, vamos equacionar com lógica jurídica a solução:
1. a lei não disciplinou a questão relativa à data de emissão do atestado;
2. a lei estabeleceu a data de realização do objeto, vedando à Administração restringir, no Edital, a época da realização – art. 30, § 5º da Lei nº 8.666/1993;
3. conforme foi informado pelo consulente, o edital também é omisso sobre a data de expedição do atestado;
4. em caso de omissão, deve o intérprete recorrer aos princípios gerais e específicos. Os princípios que regem o tema são:
a) busca da proposta mais vantajosa – art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
b) o Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o pregão na esfera federal, estabelece que regem o pregão os princípios da competitividade, e que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação (parágrafo único, art. 4º).
Portanto, se a única restrição for a apontada pelo consulente, deve ser aceito o atestado.