Pela Lei geral de Licitação – Lei nº 8.666/1993 – aplica-se ao caso o seguinte dispositivo: art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
A resposta para a referida questão é, portanto, sim. Apesar do descumprimento da juntada do contrato nos documentos de habilitação, obrigatória à luz do art. 41 da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão pelo art. 9° da Lei 10.520/02 , a finalidade de conferir a existência jurídica do licitante, já foi satisfeita com a apresentação do contrato social no ato de credenciamento; logo, seria de extremo e injustificável rigor formal inabilitar o licitante, conduta repelida pela moderna jurisprudência do controle e do Judiciário.
Nesse sentido, decidiu o STJ :
STJ decidiu: “[…] A impetrante alega que a comissão de licitação, ao habilitar a proposta da concorrente que teria deixado de apresentar documentos exigidos no edital ou fazê-los de forma irregular, acabou por violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
– Os documentos exigidos pelo edital foram apresentados com teor válido e interpretados equivocadamente pelo concorrente, ou foram supridos por outros com mesma finalidade e mesmo valor probatório, razão pela qual inexistiu a alegada violação.
– “O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas Vade-mécum de Licitações e Contratos 663 editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.”(RESP 5.601/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).”; Fonte: STJ. 1ª Seção. MS nº 7814/DF. Registro nº 200100962456. DJ, 21 out. 2002. p. 267.
Fato: “a recorrente sustenta a necessidade de estrita obediência ao Edital do certame, o qual exigia que das propostas de preço das licitantes constasse o valor dos seguintes itens: monitor de vídeo, módulo impressor da UE 2000, terminal do eleitor secundário, cabos de bateria, e gabinete da UE 2000, partes frontal e traseira. Ao seu entender essa indicação configura requisito substancial, ‘pois, a par de revelar a garantia de que as propostas apersentadas efetivamente corresponderão às características do objeto licitado (Lei nº 8.666/93, art. 47), afigura-se necessária ante a obrigatoriedade de o eventual contrato aceitar os acréscimos ou supressões legais do objeto licitado, nos mesmos moldes pactuados, aí incluído o fornecimento de bens e/ou componentes desses, que venham a ser considerados imprescindíveis pelo órgão licitante.’
STF analisou: Verifica-se, pois, que o vício reconhecidamente praticado pela ora recorrida, embora reflita desobediência ao edital, consubstancia tão-somente irregularidade formal incapaz de conduzir à desclassificação de sua proposta. Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o, à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis, os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício.”
Nota: o STF entendeu que se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa. Fonte: STF. RMS nº 23.714-1/DF. DJ 13 out. 2000. p. 21.
Para maiores informações consultar a obra “Vade-mécum de licitações e contratos” 5ª edição de 2011 da “Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público”.
É importante ressaltar também que no portal Jacoby.pro – www.jacoby.pro.br – encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público como artigos, publicações, algumas respostas de questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito.
Coautoria de Glauco Alves