O Sistema de Registro de Preço está regulamentado no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.666/1993. Este artigo é autoaplicável, ou seja, independe de Decreto regulamentador da matéria.
Já o inc. I do §3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 estipula que o Registro de Preços deve ocorrer mediante concorrência, por isso limitando o Sistema de Registro de Preço a esta modalidade.
Atualmente, admite-se ainda o registro de preços para o pregão por permissão legal do art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei do Pregão. Nesse mesmo sentido, o Decreto Federal nº 7.892, de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, dispõe:
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 , e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Note que as Leis e o Decreto que regulamentam o tema especificam as modalidades em que cabe a utilização do registro de preços. Desse modo, não há, em meu entendimento, a possibilidade de registro de preços por inexigibilidade.
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Para mais informações, recomendo a leitura da obra Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 5. ed., Belo Horizonte, 2013, publicada pela Editora Fórum.